Sanpin 1322 requisitos higiênicos para disposição de aterros sanitários. Base legislativa da Federação Russa. Os principais tipos de resíduos industriais tóxicos sólidos e lamas, cuja colocação em aterros de resíduos sólidos domésticos é inaceitável

Federação Russa Decreto do Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa

Sobre a introdução de normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos SanPiN 2.1.7.1322-03

definir um marcador

definir um marcador

MÉDICO SANITÁRIO CHEFE DO ESTADO
FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

Sobre a introdução de medidas sanitárias e epidemiológicas
regras e regulamentos SanPiN 2.1.7.1322-03

2.4. É permitida a armazenagem temporária de resíduos de produção e consumo, os quais, no atual nível de desenvolvimento do progresso científico e tecnológico, não podem ser descartados nas empresas.

2.5. Existem os seguintes métodos principais de armazenamento:

  • armazenamento temporário em áreas de produção em áreas abertas ou em instalações especiais (em oficinas, armazéns, em áreas abertas, em tanques, etc.);
  • armazenamento temporário nas áreas de produção das empresas principais e auxiliares (subsidiárias) para o processamento e eliminação de resíduos (em galpões, instalações de armazenamento, instalações de armazenamento); bem como em pontos intermediários (de recepção) de coleta e acumulação, inclusive em terminais, pátios de triagem ferroviária, em portos fluviais e marítimos;
  • armazenamento fora da área de produção - em aterros melhorados resíduos industriais, depósitos de lamas, depósitos de estéril, escombreiras, depósitos de cinzas e escórias, bem como em complexos especialmente equipados para o seu tratamento e eliminação;
  • armazenamento em locais para desidratação de lodo de instalações de tratamento.

III. Armazenamento temporário e transporte de resíduos

3.1. O armazenamento temporário e o transporte de resíduos de produção e consumo são determinados pelo projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou por um projeto independente de gestão de resíduos.

3.2. É permitido o armazenamento temporário de resíduos de produção e consumo:

  • na área de produção dos principais produtores (fabricantes) de resíduos,
  • nos pontos de recolha para recolha de matérias-primas secundárias,
  • no território e nas instalações de empresas especializadas para o processamento e neutralização de resíduos tóxicos,
  • em áreas abertas especialmente equipadas para este fim.

3.3. O armazenamento temporário de resíduos na área de produção destina-se a:

  • para coleta seletiva e acúmulo de determinados tipos de resíduos;
  • para o uso de resíduos no futuro processo tecnológico para fins de neutralização (neutralização), processamento parcial ou total e descarte em instalações auxiliares de produção.

3.4. Dependendo das características tecnológicas e físico-químicas dos resíduos, é permitido armazená-los temporariamente:

  • em instalações de produção ou auxiliares;
  • em instalações de armazenamento não estacionárias (sob estruturas infláveis, a céu aberto e articuladas);
  • em reservatórios, reservatórios, tanques e outros contêineres terrestres e subterrâneos especialmente equipados;
  • em vagões, tanques, carrinhos, em plataformas e outros veículos móveis;
  • em áreas abertas adaptadas para armazenamento de resíduos.

3.5. Não é permitido o armazenamento de resíduos soltos e voláteis em espaços abertos.

Nos armazéns fechados utilizados para armazenamento temporário de resíduos das classes de risco I-II, deve ser previsto isolamento espacial e armazenamento separado de substâncias em compartimentos separados (caixotes) sobre paletes.

3.6. A acumulação e armazenamento temporário de resíduos industriais na área de produção é realizado de acordo com o princípio da oficina ou centralmente.

As condições de recolha e acumulação são determinadas pela classe de perigo dos resíduos, o método de acondicionamento e estão refletidas no Regulamento Técnico (projeto, passaporte empresarial, especificações, instruções), tendo em conta estado de agregação e confiabilidade dos contêineres.

Ao mesmo tempo, o armazenamento de resíduos industriais sólidos classe I é permitido apenas em recipientes selados reversíveis (substituíveis) (contêineres, barris, cisternas), classe II - em recipientes bem fechados (sacos de polietileno, sacos de plástico); III - em sacolas e baús de papel, sacolas de algodão, sacolas de tecido; IV - a granel, a granel, na forma de cumeeiras.

3.7. Durante o armazenamento temporário de resíduos em armazéns não estacionários, em áreas abertas sem contentores (a granel, a granel) ou em contentores com fugas, devem ser observadas as seguintes condições:

  • armazéns temporários e áreas abertas devem estar localizados a sotavento em relação ao empreendimento residencial;
  • a superfície dos resíduos armazenados a granel ou em caixas de armazenamento abertas deve ser protegida contra impactos precipitação e ventos (abrigo com lona, ​​equipamento com toldo, etc.);
  • a superfície do local deve ter um revestimento artificial impermeável e quimicamente resistente (asfalto, concreto de argila expandida, concreto polimérico, telhas cerâmicas, etc.);
  • ao longo do perímetro do local, deve ser previsto um aterro e uma rede separada de bueiros com estações de tratamento autónomas; a sua ligação às instalações de tratamento locais é permitida de acordo com as especificações técnicas;
  • não é permitido o fluxo de águas pluviais contaminadas deste local para o sistema de esgoto pluvial de toda a cidade ou descarga em corpos d'água próximos sem tratamento.

3.8. Não é permitido o armazenamento de resíduos finos em forma aberta (a granel) em locais industriais sem o uso de meios de supressão de poeira.

3.9. A colocação de resíduos em depressões de relevo naturais ou artificiais (estacas, fossas, pedreiras, etc.) treino especial cama com base em estudos de pré-projeto.

3.10. Os resíduos de baixo risco (classe IV) podem ser armazenados tanto no território da empresa principal quanto fora dela na forma de lixões e instalações de armazenamento especialmente planejadas.

3.11. Se houver resíduos de diferentes classes de perigo, o cálculo de sua quantidade máxima para armazenamento único deve ser determinado pela presença e conteúdo específico dos resíduos mais substâncias perigosas(classes I-II).

3.12. A acumulação máxima da quantidade de resíduos no território da empresa, que pode ser colocada em seu território de cada vez, é determinada pela empresa em cada caso com base no saldo de materiais, nos resultados do inventário de resíduos , tendo em conta a sua macro e microcomposição, propriedades físicas e químicas, incluindo o estado de agregação, toxicidade e níveis de migração de componentes de resíduos para ar atmosférico.

3.13. O critério para o acúmulo máximo de resíduos industriais no território de uma organização industrial é o teor de substâncias nocivas específicas desses resíduos no ar em um nível de até 2 m, que não deve exceder 30% do MPC no ar da área de trabalho.

A quantidade máxima de resíduos Armazenamento abertoé determinado à medida que a massa de resíduos se acumula da maneira prescrita.

3.14. A quantidade máxima de acúmulo de resíduos em áreas industriais não é padronizada:

  • para resíduos sólidos, líquidos concentrados e resíduos pastosos da classe de perigo I, acondicionados em recipiente totalmente vedado em local fechado, com acesso de pessoas não autorizadas;
  • para granéis sólidos e grumos das classes II e III, armazenados em recipientes apropriados e confiáveis ​​de metal, plástico, madeira e papel.

Nesses casos, a quantidade máxima temporária de resíduos no território é estabelecida levando em consideração requerimentos gerais para segurança substancias químicas: perigo de incêndio e explosão, formação de compostos secundários mais perigosos em condições de armazenamento aberto ou semiaberto.

3.15. A frequência de retirada de resíduos acumulados do território do empreendimento é regulada pelos limites estabelecidos para o acúmulo de resíduos industriais, que são determinados no âmbito do projeto de desenvolvimento de um empreendimento industrial ou em projeto independente gestão de resíduos.

3.16. Os resíduos estão sujeitos à remoção imediata do território em caso de violação dos limites de acumulação únicos ou em caso de superação dos padrões higiênicos de qualidade do ambiente humano (ar atmosférico, solo, águas subterrâneas).

3.17. A circulação de resíduos no território de uma empresa industrial deve cumprir os requisitos sanitários e epidemiológicos para territórios e instalações empresas industriais. Ao transportar os resíduos para espaços fechados sistemas hidráulicos e pneumáticos, devem ser usados ​​carros automáticos.

3.18. Para resíduos a granel, é preferível usar todos os tipos de transporte por dutos, principalmente vácuo pneumático. Para outros tipos de resíduos, podem ser utilizados transportadores de correia, outros mecanismos de transferência horizontal e de inclinação, bem como automóvel intra-fábrica, bitola estreita e transporte ferroviário convencional.

3.19. O transporte de resíduos industriais fora do empreendimento é realizado por todos os tipos de transporte - dutoviário, por corda, rodoviário, ferroviário, aquático e aéreo.

O transporte de resíduos da empresa principal para os locais auxiliares de produção e armazenamento é realizado por transporte especialmente equipado do fabricante principal ou empresas de transporte especializadas.

O projeto e as condições de operação de veículos especializados devem excluir a possibilidade de emergências, perdas e poluição meio Ambiente ao longo da rota e durante o transbordo de resíduos de um modo de transporte para outro. Todos os tipos de trabalho relacionados à carga, transporte e descarga de resíduos nas indústrias principais e auxiliares devem ser mecanizados e, se possível, vedados.

4. Requisitos para a colocação, disposição e manutenção de objetos

4.1. A escolha de um local para a colocação de objetos é realizada com base no zoneamento funcional do território e nas decisões de planejamento urbano.

4.2. As instalações estão localizadas fora da área residencial e em áreas isoladas com a disponibilização de zonas de proteção sanitária regulamentar de acordo com os requisitos das normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos.

4.3. A colocação de uma instalação de armazenamento não é permitida:

  • no território das zonas I, II e III proteção sanitária fontes de água e nascentes minerais;
  • em todas as faixas da zona de proteção sanitária dos balneários;
  • em áreas de recreação em massa da população fora da cidade e no território de instituições de melhoria da saúde;
  • áreas de lazer;
  • em locais onde os aquíferos se formaram;
  • dentro dos limites das zonas de proteção de água estabelecidas de reservatórios abertos.

4.4. As instalações de armazenamento de resíduos de produção e consumo destinam-se ao seu armazenamento a longo prazo, desde que seja assegurada a segurança sanitária e epidemiológica da população durante todo o período de funcionamento e após o seu encerramento.

4.5. A escolha de um local para a localização do objeto é realizada de forma alternativa de acordo com os estudos de pré-projeto.

4.6. O local para a colocação de um aterro de resíduos tóxicos deve estar localizado em áreas com nível de água subterrânea a uma profundidade superior a 20 metros com um coeficiente de filtração das rochas subjacentes não superior a 10 cm/s; a uma distância de pelo menos 2 metros das terras agrícolas utilizadas para cultivo colheitas industriais não utilizado para a produção de alimentos.

4.7. Não é permitido colocar aterros em áreas pantanosas e alagadas.

4.8. O tamanho do local é determinado pela produtividade, tipo e classe de perigo dos resíduos, tecnologia de processamento, vida útil estimada de 20 a 25 anos e a possibilidade subsequente de uso dos resíduos.

4.9. O zoneamento funcional de sítios de objetos depende da finalidade e capacidade do objeto, do grau de processamento de resíduos e deve incluir pelo menos 2 zonas (administrativa e econômica e de produção).

4.10. No território das instalações é permitido colocar uma sala de caldeiras autônoma, instalações especiais para incineração de resíduos, instalações para mecanismos de máquinas de lavagem, vapor e desinfecção.

4.11. Os resíduos são colocados no território da instalação jeitos diferentes: terraços, escombreiras, cumeeiras, em fossas, em trincheiras, em tanques, em tanques, tanques de armazenamento, em mapas, em plataformas.

4.12. O armazenamento e a eliminação de resíduos nas instalações são realizados tendo em conta as classes de perigo, estado de agregação, solubilidade em água, classe de perigo das substâncias e seus componentes.

4.13. Os resíduos da classe de perigo I contendo substâncias hidrossolúveis devem ser enterrados em fossas em recipientes de embalagem, em cilindros de aço com duplo controle de estanqueidade antes e após o enchimento, colocados em caixa de concreto. As escavações cheias de resíduos são isoladas com uma camada de solo e cobertas com um revestimento impermeável.

4.14. Ao enterrar resíduos contendo substâncias pouco solúveis da classe de risco I, devem ser previstas medidas adicionais para impermeabilizar as paredes e o fundo das fossas para garantir um coeficiente de filtração não superior a 10 cm/s.

4.15. Os resíduos sólidos pastosos contendo substâncias solúveis das classes de risco II-III estão sujeitos a enterramento em fossas com impermeabilização do fundo e paredes laterais.

O enterramento de resíduos sólidos e pulverizados contendo resíduos das classes de perigo II-III, insolúveis em água, é realizado em fossas com compactação do solo com coeficiente de filtração não superior a 10 cm/s.

Os resíduos sólidos da classe de risco IV são armazenados em um mapa especial com compactação camada por camada. Esses resíduos, de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica, podem ser utilizados como material isolante.

4.16. Resíduos de produção e consumo das classes de perigo III-IV podem ser armazenados juntamente com RSU em uma proporção não superior a 30% da massa de RSU se seu extrato de água contiver produtos químicos, cujo efeito combinado em termos de consumo de oxigênio (DBO20 e DQO) não excede 4.000-5.000 mg/l, que corresponde ao filtrado de MSW.

4.17. Sem limitação de quantidade, os resíduos industriais da classe de perigo IV, de estrutura homogénea com dimensão de fracção inferior a 250 mm, são aceites e utilizados como camada intermédia isolante para aterros, desde que o nível de exigência bioquímica de oxigénio (DBO20) em o filtrado é mantido ao nível de 100-500 mg/l, COD - não mais de 300 mg/l.

4.18. Os resíduos industriais permitidos para armazenamento conjunto com RSU devem atender aos seguintes requisitos tecnológicos - não serem explosivos, inflamáveis ​​espontaneamente e com umidade não superior a 85%.

Os tipos de resíduos industriais permitidos para armazenamento em aterros sanitários de RSU são apresentados no Apêndice 1.

Os principais tipos de resíduos industriais tóxicos sólidos e lodos, cuja disposição em aterros sólidos lixo doméstico inaceitáveis, são dadas no Apêndice 2.

4.19. As instalações devem ser dotadas de redes centralizadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo permitida a utilização de água importada para uso doméstico e potável de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica. Instalações locais de tratamento são fornecidas para o tratamento de escoamento superficial e água de drenagem.

4.20. Para interceptar o escoamento superficial na área de armazenamento do aterro, é previsto um sistema de valas de terra firme e esgoto pluvial, e um sistema de drenagem para retirada do lixiviado.

4.21. No dimensionamento do aterro em todo o perímetro da área de disposição, um canal anular e eixo anular não inferior a 2 m de altura.

4.22. Não é permitido levar águas pluviais e de degelo das áreas dos mapas do aterro, onde os resíduos tóxicos estão enterrados, para qualquer território, especialmente usado para fins econômicos. A coleta dessas águas é feita em placas evaporadoras especiais dentro do aterro.

4.23. Para evitar que a contaminação penetre no aquífero, os solos são impermeabilizados no fundo e nas paredes do leito com argila compactada, solo-betume-concreto, concreto asfáltico, concreto asfáltico-polímero e outros materiais que tenham conclusão sanitária e epidemiológica. .

V. Composição do pré-projeto e documentação do projeto

5.1. A colocação dos objetos é realizada de acordo com as decisões urbanísticas através do desenvolvimento de pré-projeto e documentação de projeto.

5.2. Pré-projeto, documentação de projeto para cada objeto deve ser apresentado em um volume que permita avaliar as decisões de projeto adotadas quanto ao cumprimento de suas normas e normas sanitárias.

Anexo 1
para SanPiN 2.1.7.1322-03

Tipos de resíduos industriais,
cuja colocação é permitida em conjunto com o agregado familiar

Tipo de resíduo

O ramo da indústria ou empresa onde os resíduos se acumulam

eu grupo

Produção de plásticos de poliestireno expansível lixo sólido

Associação "Plastpolimer"

Corte de borracha

indústria de calçados

Folha eletrotécnica Getinaks 111-08 (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Fita adesiva LSNPL-O, 17 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tubo de polietileno PNP (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção em suspensão de copolímeros de estireno com resíduos sólidos de acrilonitrila ou metacrilato de metila

Associação "Plastpolimer"

Produção em suspensão de plásticos de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Suspensão e emulsão de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Fibra de vidro LSE-O, 15 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tecido de vidro E 2-62 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Folha eletrotécnica Textolite B-16.0 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Phenoplast 03-010432 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção de emulsão de resíduos sólidos de plásticos de acrilonitrila butadienonitrila

Associação "Plastpolimer"

Grupo II

Resíduos de madeira e serragem (não inclui serragem utilizada para aspergir pisos em instalações industriais)

Plantas de construção de máquinas

Embalagens de madeira e papel não retornáveis ​​(não inclui papel oleado)

Empresas da indústria aeronáutica

III grupo

(mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:10)

Aba de cromo (resíduos da indústria leve)

indústria de calçados

Terra de lixívia (resíduos da indústria alimentar)

Zhirokombinaty

grupo IV

(mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:20)

Produção de carvão ativado de vitamina B-6

plantas vitamínicas

Aparar couro sintético

Indústria de calçados, fábricas de automóveis

Apêndice 2
para SanPiN 2.1.7.1322-03


Tipos principais
resíduos industriais tóxicos sólidos e lodos,
cuja disposição em aterros para resíduos sólidos urbanos é inaceitável

Tipo de resíduo

Substâncias nocivas contidas nos resíduos

Ramos da indústria química

Lodo de grafite da produção de borracha sintética, cloro, soda cáustica

Resíduos de produção de plexiglas de metanol

Lodo de produção de sal mono-
ácido cloroacético

Hexaclorano, metanol, triclorobenzeno

Sacolas de papel

DDT, urotropina, zineb, triclorofenolato de cobre, tiuram-D

Lodo da produção de triclorofenolato de cobre

Triclorofenol

Catalisadores gastos para a produção de plastopolímeros

Benzeno, dicloroetano

Polímeros de coagulação e ômega

Cloropreno

Resinas da produção de fertilizantes triclorobenzeno

Hexaclorano, triclorobenzeno

Compostos de cromo

Lodo de produção de monocromato de sódio

Crómio hexavalente

Cloreto de sódio produzido por bicromato de potássio

Cinza de zinco

fibra artificial

Dimetil tereftalato, ácido tereftálico, zinco, cobre

Resíduos da filtração de caprolactama

caprolactama

Resíduos da planta de metanólise

Pintar e envernizar

Filmes de laca e esmalte, resíduos de limpeza de equipamentos

Zinco, cromo, solventes, óleos oxidantes

Zinco, Magnésio

Químico-fotográfico

Resíduos de produção de hiposulfito

Resíduos de produção de sulfito anidro

Resíduos de verniz magnético, colódio, tintas

Acetato de butila, tolueno, dicloroetano, metanol

plásticos

Resina curada

indústria de nitrogênio

Lodo (alcatrão) da estação de tratamento de gás de coqueria

Substâncias cancerígenas

Óleos usados ​​da oficina de síntese e compressão

Resíduo de IVA da destilação de mono-
etanolamina

Monoetanolamina

Refinação de petróleo e indústria petroquímica

Adsorvente de aluminossilicato para óleos de limpeza, parafina

cromo, cobalto

Alcatões ácidos com teor de ácido sulfúrico superior a 30%

Ácido sulfúrico

Fusíveis e resíduos de alcatrão da produção de coque e gaseificação de semicoque

Catalisador ferro-cromo KMS-482 da produção de estirenos

Resíduos de Argila

Resíduos do Processo de Filtração de Plantas de Aditivos Alquilfenólicos

Catalisadores gastos K-16, K-22, KNF

Engenharia Mecânica

Lodo de cromo

lodo de cianeto

Misturas de núcleo em um aglutinante orgânico

Sedimentos após filtros a vácuo, estações de neutralização de galvanoplastia

Zinco, cromo, níquel, cádmio, chumbo, cobre, clorofos, tiokol

Indústria médica

Resíduos de produção de sintomicina

Bromo, dicloroetano, metanol

Rejeitos e lama

Sais de metais pesados

Anexo (referência)
para SanPiN 2.1.7-03


método indicativo
determinação da quantidade máxima de resíduos sólidos
no território da empresa (organização)

A quantidade limite de resíduos durante o armazenamento a céu aberto pode ser estabelecida empiricamente à medida que a massa de resíduos se acumula. Nos pontos de medição, são determinadas as concentrações de todas as substâncias nocivas a serem controladas, seguidas da construção de uma linha de regressão y (M), onde Yi é a soma das razões da concentração de substâncias nocivas Ci para o MPCi correspondente

M é a massa de resíduos, determinada a partir do gráfico continuando a linha de regressão até cruzar com uma linha reta paralela ao eixo x e passando pelo ponto Y = 0,3.

A dependência empírica encontrada permite prever a liberação de substâncias nocivas no ar e limitar M ao valor Mx correspondente à interseção da linha de regressão com uma linha reta paralela ao eixo das abcissas:

Exemplo de cálculo: No território da empresa, no local de armazenamento temporário, há resíduos sólidos da oficina de galvanoplastia na quantidade de 60 kg contendo etilenodiamina. É necessário determinar a quantidade máxima de resíduos permitida para armazenamento temporário.

Cálculo: MPC de etilenodiamina no ar da área de trabalho = 2 mg/m, 0,3 MPC = 0,6 mg/m.

Resultados da análise do ar a uma altura de até 2,0 m acima da massa de resíduos, mg/m: 0,4; 0,6; 1,0; 0,2; 1; 0.

Ci média ponderada = 0,64

Assim, a quantidade de resíduos armazenada é o limite e está sujeita a remoção imediata.

2.1.7. SOLO, LIMPEZA DE LUGARES POPULADAS, DOMÉSTICOS E
RESÍDUOS INDUSTRIAIS, PROTEÇÃO SANITÁRIA DO SOLO

REQUISITOS DE HIGIENE PARA

COLOCAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO

PRODUÇÃO E CONSUMO DE RESÍDUOS

REGRAS E REGULAMENTOS SANITÁRIOS E EPIDEMIOLÓGICOS

SanPiN 2.1.7.1322-03

1. Desenvolvido por: R. S. Gildenskiold, I. S. Kiryanova, A. V. Tulakin, M. M. Sayfutdinov, N. A. Gorelenkova (Centro Científico Federal de Higiene em homenagem a F. F. Erisman); N. V. Rusakov, I. A. Kryatov, N. I. Tonkopiy (A. N. Sysin Research Institute of Human Ecology and Environmental Hygiene, Russian Academy of Medical Sciences); B. G. Bokitko, A. V. Bormashov (Departamento do Estado de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Ministério da Saúde da Rússia); O. L. Gavrilenko, O. A. Gildenskiold, A. A. Kosyatnikov (Centro Gossanepidnadzor na Região de Moscou); V. I. Evdokimov, V. V. Vetter, V. I. Pivnya, G. I. Kovaleva (Centro de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Estado na Região de Belgorod); M. I. Chubirko, Yu. S. Stepkin (Centro Estadual de Vigilância Sanitária e Epidemiológica em região de Voronezh); N. P. Mamchik (Centro de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Estado em Voronezh); V. V. Sboev, V. A. Musikhin (Centro Estadual de Vigilância Sanitária e Epidemiológica na Região de Perm); S. A. Rybakova, L. F. Loktionova (Centro de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Estado na Região de Rostov); A. M. Spiridonov, V. A. Zhernova, N. S. Leushkina, L. A. Ksenofontova região de Samara); L. I. Shishkina, A. Yu. Khozhainov (Centro Estadual de Vigilância Sanitária e Epidemiológica na Região de Tula).

3. Aprovado pelo Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa G. G. Onishchenko em 30 de abril de 2003.

4. Entra em vigor pelo Decreto do Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa nº 80, de 30 de abril de 2003, de 15 de junho de 2003. Registrado no Ministério da Justiça da Federação Russa em 12 de maio de 2003 Número de registro 4526.

5. Introduziu em seu lugar: "Normas sanitárias para o projeto, construção e operação de aterros para a disposição de resíduos industriais não aproveitáveis" n.º 1746-77; "Procedimento para acúmulo, transporte, neutralização e destinação de resíduos industriais tóxicos" (SP) nº 3183-84; “Quantidades limitadas de acúmulo de resíduos industriais tóxicos no território de uma empresa (organização)” Nº 3209-85; “A quantidade máxima de resíduos industriais tóxicos permitidos para armazenamento em instalações de armazenamento (em aterros) de resíduos sólidos urbanos (documento normativo)” Nº 3897-85.

a lei federal

"Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população"

52-FZ datado de 30/03/99

“As normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos estaduais (doravante denominados normas sanitárias) são atos jurídicos reguladores que estabelecem requisitos sanitários e epidemiológicos (incluindo critérios para a segurança e (ou) inocuidade de fatores ambientais para humanos, padrões higiênicos e outros), não -cumprimento que crie ameaça à vida ou à saúde humana, bem como a ameaça de surgimento e propagação de doenças” (artigo 1º).

“No território da Federação Russa, as regras sanitárias federais estão em vigor, aprovadas e postas em vigor pelo órgão executivo federal autorizado a exercer a supervisão sanitária e epidemiológica estadual da maneira estabelecida pelo governo da Federação Russa.”

“O cumprimento das regras sanitárias é obrigatório para os cidadãos, empresários individuais e entidades legais”(Artigo 39).

“É estabelecida responsabilidade disciplinar, administrativa e criminal por violação da legislação sanitária” (Artigo 55).


FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

30/04/03 Moscou Nº 80

Sobre a introdução de sanitários

regras epidemiológicas

e regulamentos SanPiN 2.1.7.1322-03

Com base na Lei Federal "Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população", de 30 de março de 1999, nº 52-FZ e o Regulamento sobre regulamentação sanitária e epidemiológica estadual, aprovado pelo Decreto do Governo da Rússia Federação datada de 24 de julho de 2000 nº 554

RESOLVER:

Promulgar, a partir de 15 de junho de 2003, as normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos “Requisitos higiênicos para a disposição e destinação dos resíduos de produção e consumo. SanPiN 2.1.7.1322-03”, aprovado pelo Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa em 30 de abril de 2003.

G. G. Onishchenko

Ministério da Saúde da Federação Russa

MÉDICO SANITÁRIO CHEFE DO ESTADO
FEDERAÇÃO RUSSA

RESOLUÇÃO

30/04/03 Moscou Nº 81

sobre as normas sanitárias

invalidado: SP No. 1746-77,

SP No. 3183-84, 3209-85, RD No. 3897-85

Com base na Lei Federal "Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população", de 30 de março de 1999, nº 52-FZ e o Regulamento sobre regulamentação sanitária e epidemiológica estadual, aprovado por Decreto do Governo da Federação Russa datado de 24 de julho de 2000 nº 554

RESOLVER:

1. Desde a entrada em vigor das normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos “Requisitos de higiene para a colocação e eliminação de resíduos de produção e consumo. SP 2.1.7.1322-03”, de 15 de junho de 2003, para considerar inválida a SanPiN 1746-77 “Normas sanitárias para projeto, construção e operação de aterros sanitários para disposição de resíduos industriais não aproveitáveis”; SP nº 3183-84 "Procedimento para acúmulo, transporte, neutralização e destinação de resíduos industriais tóxicos"; n.º 3209-85 "Quantidades limitadas de acumulação de resíduos industriais tóxicos no território de uma empresa (organização)"; ND nº 3897-85 "A quantidade máxima de resíduos tóxicos permitida para armazenamento em instalações de armazenamento (aterros) de resíduos sólidos urbanos."

G. G. Onishchenko

APROVAR

Chefe do Estado Sanitário

médico da Federação Russa,

Primeiro vice-ministro

saúde da Federação Russa

G. G. Onishchenko

2.1.7. SOLO, LIMPEZA DE LUGARES POPULADAS, DOMÉSTICOS E
RESÍDUOS INDUSTRIAIS, PROTEÇÃO SANITÁRIA DO SOLO

Requisitos higiênicos para colocação e descarte
resíduos de produção e consumo

Normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos

SanPiN 2.1.7.1322-03

1 área de uso

1.1. Estas normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos (doravante - sanitárioregulamentos) são desenvolvidos de acordo com a atual lei federal“Sobre o Bem-Estar Sanitário e Epidemiológico da População” de 30 de março de 99 No. 52-FZ (Legislação Coletada da Federação Russa, 1999, No. 14, Art. 1650) e os Regulamentos sobre o Serviço Sanitário e Epidemiológico do Estado de a Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa datado de 24 de julho de 2000 nº 554 (Sobraniye Zakonodatelstva Rossiyskoy Federatsii, 2000, nº 31, Art. 3295).

1.2. Essas normas sanitárias estabelecem requisitos higiênicos para a colocação, disposição, tecnologia, modo de operação e recuperação de locais de uso centralizado, neutralização e disposição de resíduos de produção e consumo (objetos).

1.3. Os requisitos destas regras destinam-se a fins legais e indivíduos, cujas atividades estão relacionadas com o projeto, construção, reconstrução, operação de instalações e recuperação de terras.

1.4. Esses requisitos não se aplicam a:

· aterros para disposição de resíduos radioativos;

· aterros de resíduos sólidos domésticos e mistos;

cemitérios para matéria orgânica e carcaças de animais;

Armazéns de expirados e inutilizáveis medicamentos e pesticidas.

1.5. A neutralização e sepultamento dos cadáveres de animais mortos, confiscos e resíduos de clínicas veterinárias e frigoríficos é realizado de acordo com as normas vigentes do serviço veterinário e sanitário, e em casos de perigo epidemiológico de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica .

1.6. Os critérios de segurança higiênica do funcionamento das instalações de armazenamento operadas ou fechadas são as concentrações máximas permitidas de produtos químicos no ar da área de trabalho, ar atmosférico, na água de reservatórios abertos e no solo, bem como os níveis máximos permitidos de fatores físicos.

2. Disposições gerais

2.1. O objetivo deste documento é reduzir o impacto adverso dos resíduos de produção e consumo na saúde pública e no meio ambiente humano por meio de:

· introdução de tecnologias modernas de baixo e baixo desperdício no processo de produção;

· minimização de seu volume e redução de sua periculosidade durante o processamento primário;

Utilização de produtos semi-acabados e resíduos das principais oficinas da empresa como matérias-primas secundárias nos ciclos de produção das oficinas auxiliares ou em empresas de processamento especial;

· Prevenção de sua dispersão ou perda no processo de recarga, transporte e armazenamento intermediário.

2.2. Processos de gestão de resíduos ( ciclo da vida resíduos) inclui as seguintes etapas: formação, acumulação e armazenamento temporário, processamento primário(triagem, desidratação, neutralização, prensagem, embalagem, etc.), transporte, reciclagem (neutralização, modificação, eliminação, utilização como matéria-prima secundária), armazenamento, enterramento e incineração.

2.3. O tratamento de cada tipo de resíduos de produção e consumo depende da sua origem, estado de agregação, propriedades físicas e químicas do substrato, proporção quantitativa dos componentes e grau de periculosidade para a saúde pública e para o ambiente humano.

O grau (classe) de risco de resíduos é determinado de acordo com o documento regulatório atual por cálculo e experimento.

2.4. É permitida a armazenagem temporária de resíduos de produção e consumo, os quais, no atual nível de desenvolvimento do progresso científico e tecnológico, não podem ser descartados nas empresas.

2.5. Existem os seguintes métodos principais de armazenamento:

armazenamento temporário em áreas de produção em áreas abertas ou em instalações especiais (em oficinas, armazéns, em áreas abertas, em tanques, etc.);

· armazenamento temporário nas áreas de produção das empresas principais e auxiliares (subsidiárias) para o processamento e eliminação de resíduos (em galpões, instalações de armazenamento, instalações de armazenamento); bem como em pontos intermédios (recepção) de recolha e acumulação, incl. em terminais, pátios ferroviários, portos fluviais e marítimos;

armazenamento fora da área de produção - em aterros de resíduos industriais melhorados, depósitos de lamas, lixeiras de estéril, escombreiras, lixeiras e depósitos de cinzas e escórias, bem como em complexos especialmente equipados para o seu processamento e eliminação;

· armazenamento em locais para desidratação de lodo de instalações de tratamento.

3. Armazenamento temporário e transporte de resíduos

3.1. O armazenamento temporário e o transporte de resíduos de produção e consumo são determinados pelo projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou por um projeto independente de gestão de resíduos.

3.2. O armazenamento temporário de resíduos de produção e consumo é permitido em:

· a área de produção dos principais produtores (fabricantes) de resíduos;

pontos de recolha para recolha de matérias-primas secundárias;

· Territórios e instalações de empresas especializadas no tratamento e neutralização de resíduos tóxicos;

em áreas abertas especialmente equipadas para este fim.

3.3. O armazenamento temporário de resíduos na área de produção destina-se a:

· coleta seletiva e acúmulo de determinados tipos de resíduos;

uso de resíduos no processo tecnológico subsequente Com a finalidade de neutralização (neutralização), processamento parcial ou total e descarte em indústrias auxiliares.

3.4. Dependendo das características tecnológicas e físicas e químicas dos resíduos, é permitido armazená-los temporariamente em (em):

instalações de produção ou auxiliares;

· instalações de armazenamento não estacionárias (sob estruturas infláveis, a céu aberto e articuladas);

· reservatórios, reservatórios, tanques e outros tanques terrestres e subterrâneos especialmente equipados;

vagões, tanques, carrinhos, em plataformas e outros veículos móveis;

· áreas abertas adaptadas para armazenamento de resíduos.

3.5. Não é permitido o armazenamento de resíduos soltos e voláteis em espaços abertos.

Nos armazéns fechados utilizados para armazenamento temporário de resíduos das classes de risco I-II, deve ser previsto isolamento espacial e armazenamento separado de substâncias em compartimentos separados (caixotes) sobre paletes.

3.6. A acumulação e armazenamento temporário de resíduos industriais na área de produção é realizado de acordo com o princípio da oficina ou centralmente.

As condições de recolha e acumulação são determinadas pela classe de perigo dos resíduos, o método de acondicionamento e estão refletidas nos Regulamentos Técnicos (projeto, passaporte empresarial, especificações, instruções) tendo em conta o estado de agregação e a fiabilidade do contentor .

Ao mesmo tempo, o armazenamento de resíduos industriais sólidos classe I é permitido apenas em recipientes circulantes (substituíveis) vedados (contêineres, barris, tanques), II - em recipientes bem fechados (sacos de polietileno, sacos plásticos); III - em sacolas e baús de papel, sacolas de algodão, sacolas de tecido; IV - a granel, a granel, na forma de cumeeiras.

3.7. Durante o armazenamento temporário de resíduos em armazéns não estacionários, em áreas abertas sem contentores (a granel, a granel) ou em contentores com fugas, devem ser observadas as seguintes condições:

· os armazéns temporários e as áreas abertas devem estar localizados a sotavento em relação ao empreendimento residencial;

· a superfície dos resíduos armazenados a granel ou em lixeiras abertas deve ser protegida dos efeitos da precipitação e dos ventos (abrigo com lona, ​​equipamentos com dossel, etc.);

A superfície do local deve ter um revestimento artificial impermeável e quimicamente resistente (asfalto, concreto argiloso expandido, concreto polimérico, telhas cerâmicas, etc.);

· ao longo do perímetro do local devem ser previstos aterros e uma rede separada de bueiros com estações de tratamento autónomas; a sua ligação às instalações de tratamento locais é permitida de acordo com as especificações técnicas;

· Não é permitido o escoamento de águas pluviais contaminadas deste local para o sistema de esgoto pluvial de toda a cidade ou descarga para corpos d'água próximos sem tratamento.

3.8. Não é permitido o armazenamento de resíduos finos em forma aberta (a granel) em locais industriais sem o uso de meios de supressão de poeira.

3.9. A colocação de resíduos em depressões de relevo naturais ou artificiais (estacas, fossas, pedreiras, etc.) só é permitida após preparação especial do canteiro com base em estudos de pré-projeto.

3.10. Os resíduos de baixo risco (classe IV) podem ser armazenados tanto no território da empresa principal quanto fora dela na forma de lixões e instalações de armazenamento especialmente planejadas.

3.11. Se houver resíduos de diferentes classes de perigo, o cálculo de sua quantidade máxima para armazenamento único deve ser determinado pela presença e conteúdo específico das substâncias mais perigosas (classe I - II).

3.12. A acumulação máxima da quantidade de resíduos no território da empresa, que pode ser colocada em seu território de cada vez, é determinada pela empresa em cada caso específico com base no saldo de materiais, nos resultados do inventário de resíduos, tendo em conta a sua macro e microcomposição, propriedades físicas e químicas, incl. estado de agregação, toxicidade e níveis de migração dos componentes dos resíduos para o ar atmosférico.

3.13. O critério para o acúmulo máximo de resíduos industriais no território de uma organização industrial é o teor de substâncias nocivas específicas desses resíduos no ar em um nível de até 2 m, que não deve exceder 30% do MPC no ar da área de trabalho.

A quantidade máxima de resíduos durante o armazenamento a céu aberto é determinada à medida que a massa de resíduos se acumula da maneira prescrita.

3.14. A quantidade máxima de acúmulo de resíduos em áreas industriais não é padronizada para:

· resíduos sólidos, líquidos concentrados e resíduos pastosos de classe de perigo I, acondicionados em recipiente totalmente vedado em local fechado, vedado o acesso de pessoas não autorizadas;

· resíduos sólidos a granel e granulados das classes II e III, armazenados em recipientes confiáveis ​​de metal, plástico, madeira e papel.

Nesses casos, a quantidade máxima temporária de resíduos no território é definida levando em consideração os requisitos gerais de segurança dos produtos químicos: riscos de incêndio e explosão, formação de compostos secundários mais perigosos em condições de armazenamento aberto ou semiaberto.

3.15. A frequência de remoção de resíduos acumulados do território da empresa é regulada pelos limites estabelecidos para a acumulação de resíduos industriais, que são determinados no âmbito do projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou em projeto independente de gestão de resíduos.

3.16. Os resíduos estão sujeitos à remoção imediata do território em caso de violação dos limites de acumulação únicos ou em caso de superação dos padrões higiênicos de qualidade do ambiente humano (ar atmosférico, solo, águas subterrâneas).

3.17. A movimentação de resíduos no território de uma empresa industrial deve cumprir os requisitos sanitários e epidemiológicos para os territórios e instalações das empresas industriais. Ao movimentar resíduos em espaços fechados, sistemas hidráulicos e pneumáticos, devem ser usados ​​carros automáticos.

3.18. Para resíduos a granel, é preferível usar todos os tipos de transporte por dutos, principalmente vácuo pneumático. Para outros tipos de resíduos, podem ser utilizados transportadores de correia, outros mecanismos de transferência horizontal e basculante, bem como automóvel intra-fábrica, bitola estreita e transporte ferroviário convencional.

3.19. O transporte de resíduos industriais fora do empreendimento é realizado por todos os tipos de transporte - dutoviário, por corda, rodoviário, ferroviário, aquático e aéreo.

O transporte de resíduos da empresa principal para os locais auxiliares de produção e armazenamento é realizado por transporte especialmente equipado do fabricante principal ou empresas de transporte especializadas.

O projeto e as condições de operação do transporte especializado devem excluir a possibilidade de acidentes, perdas e poluição ambiental ao longo da rota e durante a transferência de resíduos de um tipo de transporte para outro. Todos os tipos de trabalho relacionados à carga, transporte e descarga de resíduos nas indústrias principais e auxiliares devem ser mecanizados e, se possível, vedados.

Decreto do Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa de 30 de abril de 2003 N 80 "Sobre a promulgação das regras e regulamentos sanitários e epidemiológicos SanPiN 2.1.7.1322-03" (junto com "SanPiN 2.1.7.1322-03. 2.1. 7. Solo. Limpeza de áreas povoadas, resíduos de produção e consumo, proteção sanitária do solo. Requisitos higiênicos para descarte e descarte de resíduos de produção e consumo. Normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos, aprovados pelo Chefe do Estado Sanitário Médico da Rússia Federação em 30 de abril de 2003) (Registrado no Ministério da Justiça da Federação Russa em 12 de maio de 2003 N 4526 )

Resíduos Sólidos de Produção de Plástico de Poliestireno Expansível

Associação "Plastpolimer"

Corte de borracha

indústria de calçados

Folha eletrotécnica Getinaks 111-08 (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Fita adesiva LSNPL-O.17 (resíduos

na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tubo de polietileno PNP (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção em suspensão de copolímeros de estireno com acrilonitrila ou metil metacrilato sólido

Associação "Plastpolimer"

Produção em suspensão de plásticos de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Suspensão e emulsão de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Fibra de vidro LSE-O,15 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tecido de vidro E 2-62 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Folha eletrotécnica Textolite B-16.0 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Phenoplast 03-010432 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção de emulsão de resíduos sólidos de plásticos de acrilonitrila butadienonitrila

Associação "Plastpolimer"

Lodo de grafite da produção de borracha sintética, cloro, soda cáustica

Resíduos de produção de plexiglas de metanol

Lodo da produção de sais de ácido monocloroacético

Hexaclorano, metanol, triclorobenzeno

Sacolas de papel

DDT, urotropina, zineb, triclorofenolato de cobre, tiuram-D

Lodo da produção de triclorofenolato de cobre

Triclorofenol

Catalisadores gastos para a produção de plastopolímeros

Benzeno, dicloroetano

Polímeros de coagulação e ômega

Cloropreno

Resinas da produção de fertilizantes triclorobenzeno

Hexaclorano, triclorobenzeno

Cinza de zinco


Prática judicial e legislação - Decreto do Chefe do Estado Médico Sanitário da Federação Russa de 30 de abril de 2003 N 80 "Sobre a promulgação das regras e regulamentos sanitários e epidemiológicos SanPiN 2.1.7.1322-03" (junto com "SanPiN 2.1.7.1322 -03. 2.1.7. Solo. Limpeza de áreas povoadas, resíduos de produção e consumo, proteção sanitária do solo. Requisitos higiênicos para descarte e disposição de resíduos de produção e consumo. Normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos, aprovados pelo Estado Chefe Médico Sanitário da Federação Russa em 30 de abril de 2003) (Registrado no Ministério da Justiça da Federação Russa em 12 de maio de 2003 nº 4526)


<56>Arte. 23.13 Código Administrativo da Federação Russa; Decreto do Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa de 30 de abril de 2003 N 80 "Sobre a promulgação das regras e regulamentos sanitários e epidemiológicos SanPiN 2.1.7.1322-03" (junto com "SanPiN 2.1.7.1322-03.2.1.7. Solo. Limpeza de áreas povoadas, produção e consumo de resíduos, proteção sanitária do solo. Requisitos higiênicos para descarte e descarte de resíduos de produção e consumo. Normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos, aprovados pelo Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa em 30 de abril de 2003).


    Abaixo está tipo de amostra documento. Os documentos foram desenvolvidos sem levar em consideração suas necessidades pessoais e possíveis riscos legais. Se você deseja desenvolver um documento, acordo ou contrato funcional e competente de qualquer complexidade, entre em contato com profissionais.

    MINISTÉRIO DA SAÚDE DA FEDERAÇÃO RUSSA
    MÉDICO SANITÁRIO CHEFE DO ESTADO
    FEDERAÇÃO RUSSA
    RESOLUÇÃO
    datado de 30 de abril de 2003 N 80
    SOBRE O COMISSIONAMENTO
    REGRAS E REGULAMENTOS SANITÁRIOS E EPIDEMIOLÓGICOS
    SANPIN 2.1.7.1322-03
    Com base na Lei Federal "Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população" de 30 de março de 1999 N 52-FZ (Legislação Coletada da Federação Russa 1999, N 14, Art. 1650) e os Regulamentos sobre o Estado Racionamento Sanitário e Epidemiológico, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 24 de julho de 2000 N 554 (Legislação Coletiva da Federação Russa, 2000, N 31, art. 3295), decido:
    1. Promulgar, a partir de 15 de junho de 2003, as regras e regulamentos sanitários e epidemiológicos "Requisitos higiênicos para descarte e descarte de resíduos de produção e consumo. SanPiN 2.1.7.1322-03", aprovado pelo Médico Sanitário Chefe do Estado da Federação Russa em 30 de abril de 2003.
    G. G. ONISCHENKO

    eu aprovo
    Estado Chefe
    médico sanitário
    Federação Russa,
    Primeiro Adjunto
    Ministro da Saúde
    Federação Russa
    G. G. ONISCHENKO
    30.04.2003
    Data de introdução: 15 de junho de 2003
    2.1.7. O SOLO. LIMPEZA DE LUGARES POPULADOS,
    RESÍDUOS DE PRODUÇÃO E CONSUMO,
    PROTEÇÃO SANITÁRIA DO SOLO
    REQUISITOS DE HIGIENE
    PARA COLOCAÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO
    PRODUÇÃO E CONSUMO DE RESÍDUOS
    Normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos
    SanPiN 2.1.7.1322-03
    I. Escopo
    1.1. Estas regras sanitárias e epidemiológicas (doravante referidas como regras sanitárias) são desenvolvidas de acordo com a atual Lei Federal "Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população" de 30.03.99 N 52-FZ (Legislação Coletada da Federação Russa , 1999, N 14, art. 1650) e " Regulamento do Serviço Sanitário e Epidemiológico do Estado da Federação Russa, aprovado pelo Decreto do Governo da Federação Russa de 24 de julho de 2000 N 554 (Legislação Coletada da Federação Russa, 2000, N 31, Art. 3295).
    1.2. Essas normas sanitárias e epidemiológicas estabelecem requisitos higiênicos para a colocação, disposição, tecnologia, modo de operação e recuperação de locais de uso centralizado, neutralização e disposição de resíduos de produção e consumo (objetos).
    1.3. Os requisitos destas normas destinam-se a pessoas jurídicas e pessoas físicas cujas atividades estejam relacionadas ao projeto, construção, reconstrução, operação de instalações e recuperação de terras.
    1.4. Esses requisitos não se aplicam a:
    - locais de disposição de resíduos radioativos;
    - aterros para resíduos sólidos domésticos e mistos;
    - Cemitérios para matéria orgânica e cadáveres de animais;
    - armazéns de medicamentos e pesticidas vencidos e inutilizáveis.
    1.5. A neutralização e sepultamento dos cadáveres de animais mortos, confiscos e resíduos de clínicas veterinárias e frigoríficos é realizado de acordo com as normas vigentes do serviço veterinário e sanitário, e em casos de perigo epidemiológico - de acordo com as normas sanitárias e epidemiológicas conclusão.
    1.6. Os critérios de segurança higiênica do funcionamento das instalações de armazenamento operadas ou fechadas são as concentrações máximas permitidas de produtos químicos no ar da área de trabalho, ar atmosférico, na água de reservatórios abertos e no solo, bem como os níveis máximos permitidos de fatores físicos.
    II. Disposições gerais
    2.1. O objetivo deste documento é reduzir o impacto adverso dos resíduos de produção e consumo na saúde pública e no meio ambiente humano por meio de:
    - introdução de tecnologias modernas de baixo desperdício e sem desperdício no processo de produção;
    - minimizando seu volume e reduzindo seu perigo durante o processamento primário;
    - utilização de produtos semi-acabados e resíduos das principais oficinas da empresa como matérias-primas secundárias nos ciclos de produção das oficinas auxiliares ou em empresas de processamento especial;
    - prevenção de sua dispersão ou perda no processo de recarga, transporte e armazenamento intermediário.
    2.2. Os processos de gestão de resíduos (ciclo de vida dos resíduos) incluem as seguintes etapas: geração, acumulação e armazenamento temporário, processamento primário (triagem, desidratação, neutralização, prensagem, embalagem, etc.), transporte, reciclando(neutralização, modificação, reciclagem, utilização como matéria-prima secundária), armazenamento, enterramento e incineração.
    2.3. O tratamento de cada tipo de resíduos de produção e consumo depende da sua origem, estado de agregação, propriedades físicas e químicas do substrato, proporção quantitativa dos componentes e grau de periculosidade para a saúde pública e para o ambiente humano.
    O grau (classe) de risco de resíduos é determinado de acordo com o documento regulatório atual por cálculo e experimento.
    2.4. É permitida a armazenagem temporária de resíduos de produção e consumo, os quais, no atual nível de desenvolvimento do progresso científico e tecnológico, não podem ser descartados nas empresas.
    2.5. Existem os seguintes métodos principais de armazenamento:
    - armazenamento temporário em áreas de produção em áreas abertas ou em instalações especiais (em oficinas, armazéns, em áreas abertas, em tanques, etc.);
    - armazenamento temporário nas áreas de produção das empresas principais e auxiliares (subsidiárias) para o processamento e eliminação de resíduos (em galpões, instalações de armazenamento, instalações de armazenamento); bem como em pontos intermediários (de recepção) de coleta e acumulação, inclusive em terminais, pátios de triagem ferroviária, em portos fluviais e marítimos;
    - armazenamento fora da área de produção - em aterros industriais melhorados, lixeiras, lixeiras, lixeiras, lixeiras, lixeiras e depósitos de cinzas e escórias, bem como em complexos especialmente equipados para o seu tratamento e eliminação;
    - armazenamento em locais de desidratação das lamas das instalações de tratamento.
    III. Armazenamento temporário e transporte de resíduos
    3.1. O armazenamento temporário e o transporte de resíduos de produção e consumo são determinados pelo projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou por um projeto independente de gestão de resíduos.
    3.2. É permitido o armazenamento temporário de resíduos de produção e consumo:
    - na área de produção dos principais produtores (fabricantes) de resíduos;
    - nos pontos de recolha para recolha de matérias-primas secundárias;
    - no território e nas instalações de empresas especializadas para o processamento e neutralização de resíduos tóxicos;
    - em áreas abertas especialmente equipadas para o efeito.
    3.3. O armazenamento temporário de resíduos na área de produção destina-se a:
    - para coleta seletiva e acúmulo de determinados tipos de resíduos;
    - para utilização de resíduos no processo tecnológico subsequente para fins de neutralização (neutralização), processamento parcial ou total e disposição em indústrias auxiliares.
    3.4. Dependendo das características tecnológicas e físico-químicas dos resíduos, é permitido armazená-los temporariamente:
    - em instalações industriais ou auxiliares;
    - em instalações de armazenamento não estacionárias (sob estruturas infláveis, a céu aberto e articuladas);
    - em reservatórios, reservatórios, tanques e outros tanques terrestres e subterrâneos especialmente equipados;
    - em vagões, tanques, carrinhos, plataformas e outros veículos móveis;
    - em áreas abertas adaptadas para armazenamento de resíduos.
    3.5. Não é permitido o armazenamento de resíduos soltos e voláteis em espaços abertos.
    Nos armazéns fechados utilizados para armazenamento temporário de resíduos das classes de risco I-II, deve ser previsto isolamento espacial e armazenamento separado de substâncias em compartimentos separados (caixotes) sobre paletes.
    3.6. A acumulação e armazenamento temporário de resíduos industriais na área de produção é realizado de acordo com o princípio da oficina ou centralmente.
    As condições de recolha e acumulação são determinadas pela classe de perigo dos resíduos, o método de acondicionamento e estão refletidas nos Regulamentos Técnicos (projeto, passaporte empresarial, especificações, instruções) tendo em conta o estado de agregação e a fiabilidade do contentor .
    Ao mesmo tempo, o armazenamento de resíduos industriais sólidos classe I é permitido apenas em recipientes circulantes (substituíveis) vedados (contêineres, barris, tanques), II - em recipientes bem fechados (sacos de polietileno, sacos plásticos); III - em sacolas e baús de papel, sacolas de algodão, sacolas de tecido; IV - a granel, a granel, na forma de cumeeiras.
    3.7. Durante o armazenamento temporário de resíduos em armazéns não estacionários, em áreas abertas sem contentores (a granel, a granel) ou em contentores com fugas, devem ser observadas as seguintes condições:
    - armazéns temporários e áreas abertas devem estar localizados a sotavento em relação ao empreendimento residencial;
    - a superfície dos resíduos armazenados a granel ou em lixeiras abertas deve ser protegida dos efeitos da precipitação e dos ventos (cobertura com lona, ​​equipamentos com dossel, etc.);
    - a superfície do local deve ter um revestimento artificial impermeável e quimicamente resistente (asfalto, concreto de argila expandida, concreto polimérico, telhas cerâmicas, etc.);
    - ao longo do perímetro do local deve ser previsto um aterro e uma rede separada de bueiros com estações de tratamento autónomas; a sua ligação às instalações de tratamento locais é permitida de acordo com as especificações técnicas;
    - não é permitido o fluxo de águas pluviais contaminadas deste local para o sistema de esgoto pluvial de toda a cidade ou descarga para os corpos d'água mais próximos sem tratamento.
    3.8. Não é permitido o armazenamento de resíduos finos em forma aberta (a granel) em locais industriais sem o uso de meios de supressão de poeira.
    3.9. A colocação de resíduos em depressões de relevo naturais ou artificiais (estacas, fossas, pedreiras, etc.) só é permitida após preparação especial do canteiro com base em estudos de pré-projeto.
    3.10. Os resíduos de baixo risco (classe IV) podem ser armazenados tanto no território da empresa principal quanto fora dela na forma de lixões e instalações de armazenamento especialmente planejadas.
    3.11. Se houver resíduos de diferentes classes de perigo, o cálculo de sua quantidade máxima para armazenamento único deve ser determinado pela presença e conteúdo específico das substâncias mais perigosas (classes 1-2).
    3.12. A acumulação máxima da quantidade de resíduos no território da empresa, que pode ser colocada em seu território de cada vez, é determinada pela empresa em cada caso com base no saldo de materiais, nos resultados do inventário de resíduos , tendo em conta a sua macro e microcomposição, propriedades físicas e químicas, incluindo o estado de agregação, toxicidade e níveis de migração dos componentes dos resíduos para o ar atmosférico.
    3.13. O critério para o acúmulo máximo de resíduos industriais no território de uma organização industrial é o teor de substâncias nocivas específicas desses resíduos no ar em um nível de até 2 m, que não deve exceder 30% do MPC no ar da área de trabalho.
    A quantidade máxima de resíduos durante o armazenamento a céu aberto é determinada à medida que a massa de resíduos se acumula da maneira prescrita.
    3.14. A quantidade máxima de acúmulo de resíduos em áreas industriais não é padronizada:
    - para os resíduos sólidos, líquidos concentrados e pastosos da classe de perigo I, acondicionados em recipiente totalmente vedado em local fechado, com acesso de pessoas não autorizadas;
    - para os resíduos sólidos a granel e granulados das classes II e III, armazenados em recipientes fiáveis ​​de metal, plástico, madeira e papel.
    Nesses casos, a quantidade máxima temporária de resíduos no território é definida levando em consideração os requisitos gerais de segurança dos produtos químicos: riscos de incêndio e explosão, formação de compostos secundários mais perigosos em condições de armazenamento aberto ou semiaberto.
    3.15. A frequência de remoção de resíduos acumulados do território da empresa é regulada pelos limites estabelecidos para a acumulação de resíduos industriais, que são determinados no âmbito do projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou em projeto independente de gestão de resíduos.
    3.16. Os resíduos estão sujeitos à remoção imediata do território em caso de violação dos limites de acumulação únicos ou em caso de superação dos padrões higiênicos de qualidade do ambiente humano (ar atmosférico, solo, águas subterrâneas).
    3.17. A movimentação de resíduos no território de uma empresa industrial deve cumprir os requisitos sanitários e epidemiológicos para os territórios e instalações das empresas industriais. Ao movimentar resíduos em espaços fechados, sistemas hidráulicos e pneumáticos, devem ser usados ​​carros automáticos.
    3.18. Para resíduos a granel, é preferível usar todos os tipos de transporte por dutos, principalmente vácuo pneumático. Para outros tipos de resíduos, podem ser utilizados transportadores de correia, outros mecanismos de transferência horizontal e de inclinação, bem como automóvel intra-fábrica, bitola estreita e transporte ferroviário convencional.
    3.19. O transporte de resíduos industriais fora do empreendimento é realizado por todos os tipos de transporte - dutoviário, por corda, rodoviário, ferroviário, aquático e aéreo.
    O transporte de resíduos da empresa principal para os locais auxiliares de produção e armazenamento é realizado por transporte especialmente equipado do fabricante principal ou empresas de transporte especializadas.
    O projeto e as condições de operação do transporte especializado devem excluir a possibilidade de acidentes, perdas e poluição ambiental ao longo da rota e durante a transferência de resíduos de um tipo de transporte para outro. Todos os tipos de trabalho relacionados à carga, transporte e descarga de resíduos nas indústrias principais e auxiliares devem ser mecanizados e, se possível, vedados.
    4. Requisitos para colocação, dispositivo
    e conteúdo de objetos
    4.1. A escolha de um local para a colocação de objetos é realizada com base no zoneamento funcional do território e nas decisões de planejamento urbano.
    4.2. As instalações estão localizadas fora da área residencial e em áreas isoladas com a disponibilização de zonas de proteção sanitária regulamentar de acordo com os requisitos das normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos.
    4.3. A colocação de uma instalação de armazenamento não é permitida:
    - no território das faixas I, II e III de zonas de proteção sanitária de mananciais e nascentes minerais;
    - em todas as faixas da zona de proteção sanitária dos balneários;
    - em áreas de recreação em massa da população fora da cidade e no território de instituições de saúde;
    - áreas de lazer;
    - em locais de cunhagem de aquíferos;
    - dentro dos limites das zonas de proteção de água estabelecidas de reservatórios abertos.
    4.4. As instalações de armazenamento de resíduos de produção e consumo destinam-se ao seu armazenamento a longo prazo, desde que seja assegurada a segurança sanitária e epidemiológica da população durante todo o período de funcionamento e após o seu encerramento.
    4.5. A escolha de um local para a localização do objeto é realizada de forma alternativa de acordo com os estudos de pré-projeto.
    4.6. O local para a colocação de um aterro de resíduos tóxicos deve estar localizado em áreas com nível de água subterrânea a uma profundidade superior a 20 metros com um coeficiente de filtração das rochas subjacentes não superior a 1E (-6) cm/s; a uma distância de pelo menos 2 metros das terras agrícolas utilizadas para o cultivo de culturas industriais não utilizadas para a produção de alimentos.
    4.7. Não é permitido colocar aterros em áreas pantanosas e alagadas.
    4.8. O tamanho do local é determinado pela produtividade, tipo e classe de perigo dos resíduos, tecnologia de processamento, vida útil estimada de 20 a 25 anos e a possibilidade subsequente de uso dos resíduos.
    4.9. O zoneamento funcional de sítios de objetos depende da finalidade e capacidade do objeto, do grau de processamento de resíduos e deve incluir pelo menos 2 zonas (administrativa e econômica e de produção).
    4.10. No território das instalações é permitido colocar uma sala de caldeiras autônoma, instalações especiais para incineração de resíduos, instalações para mecanismos de máquinas de lavagem, vapor e desinfecção.
    4.11. Os resíduos são colocados no território da instalação de várias maneiras: terraços, montes, cumes, poços, trincheiras, tanques, tanques, tanques de armazenamento, mapas, plataformas.
    4.12. O armazenamento e a eliminação de resíduos nas instalações são realizados tendo em conta as classes de perigo, estado de agregação, solubilidade em água, classe de perigo das substâncias e seus componentes.
    4.13. Os resíduos da classe de perigo I contendo substâncias hidrossolúveis devem ser enterrados em fossas em recipientes de embalagem, em cilindros de aço com duplo controle de estanqueidade antes e após o enchimento, colocados em caixa de concreto. As escavações cheias de resíduos são isoladas com uma camada de solo e cobertas com um revestimento impermeável.
    4.14. Ao enterrar resíduos contendo substâncias pouco solúveis da classe de perigo I, devem ser previstas medidas adicionais para impermeabilizar as paredes e o fundo das fossas para garantir um coeficiente de filtração não superior a 1E (-8) cm / s.
    4.15. Os resíduos sólidos pastosos contendo substâncias solúveis de classe de risco II - III são submetidos a soterramento em fossas com impermeabilização do fundo e paredes laterais.
    O enterro de resíduos sólidos e pulverizados contendo resíduos da classe de risco II-III, insolúveis em água, é realizado em fossas com compactação do solo com coeficiente de filtração não superior a 1E (-6) cm/s.
    Os resíduos sólidos da classe de risco IV são armazenados em um mapa especial com compactação camada por camada. Esses resíduos, de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica, podem ser utilizados como material isolante.
    4.16. Resíduos de produção e consumo da classe de risco III-IV podem ser armazenados juntamente com RSU na proporção de não mais de 30% em peso de RSU se o extrato de água contiver produtos químicos, cujo efeito combinado em termos de consumo de oxigênio (DBO20 e DQO) não excede 4.000-5.000 mg/l, o que corresponde ao filtrado de MSW.
    4.17. Sem limitação de quantidade, os resíduos industriais da classe de perigo IV, de estrutura homogénea com dimensão de fracção inferior a 250 mm, são aceites e utilizados como camada intermédia isolante para aterros, desde que o nível de exigência bioquímica de oxigénio (DBO20) em o filtrado é mantido ao nível de 100 - 500 mg/l, COD - não mais de 300 mg/l.
    4.18. Os resíduos industriais permitidos para armazenamento conjunto com RSU devem atender aos seguintes requisitos tecnológicos - não serem explosivos, inflamáveis ​​espontaneamente e com umidade não superior a 85%.
    Os tipos de resíduos industriais permitidos para armazenamento em aterros sanitários de RSU são apresentados no Apêndice 1.
    Os principais tipos de resíduos industriais tóxicos sólidos e semelhantes a lodo, cuja disposição é inaceitável em aterros de resíduos sólidos municipais, são apresentados no Anexo 2.
    4.19. As instalações devem ser dotadas de redes centralizadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo permitida a utilização de água importada para uso doméstico e potável de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica. Instalações locais de tratamento são fornecidas para o tratamento de escoamento superficial e água de drenagem.
    4.20. Para interceptar o escoamento superficial na área de armazenamento do aterro, é previsto um sistema de valas de terra firme e esgoto pluvial, e um sistema de drenagem para retirada do lixiviado.
    4.21. No projeto do aterro, ao longo de todo o perímetro da área de disposição, deve ser previsto um canal anular e um poço anular com altura mínima de 2 m.
    4.22. Não é permitido levar águas pluviais e de degelo das áreas dos mapas do aterro, onde os resíduos tóxicos estão enterrados, para qualquer território, especialmente usado para fins econômicos. A coleta dessas águas é realizada em cartões especiais - evaporadores dentro do aterro.
    4.23. Para evitar que a contaminação penetre no aquífero, os solos são impermeabilizados no fundo e nas paredes do leito com argila compactada, solo-betume-concreto, concreto asfáltico, concreto asfáltico-polímero e outros materiais que tenham conclusão sanitária e epidemiológica. .
    V. Composição do pré-projeto e documentação do projeto
    5.1. A colocação dos objetos é realizada de acordo com as decisões urbanísticas através do desenvolvimento de pré-projeto e documentação de projeto.
    5.2. A documentação de projeto pré-projeto para cada instalação deve ser apresentada em um valor que permita avaliar as decisões de projeto adotadas quanto ao cumprimento de suas normas e regras sanitárias.

    Anexo 1
    para SanPiN 2.1.7.1322-03
    TIPOS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS,
    A COLOCAÇÃO DE QUE É PERMITIDA JUNTO COM O DOMICÍLIO
    Tipo de resíduo
    Indústria ou empresa onde se acumulam resíduos
    eu grupo
    Produção de plásticos de poliestireno expansível de resíduos sólidos
    Associação "Plastpolimer"
    Corte de borracha
    indústria de calçados
    Folha eletrotécnica Getinaks 111-08 (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)
    Fita adesiva LSNPL-O.17 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Tubo de polietileno PNP (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Produção em suspensão de copolímeros de estireno com resíduos sólidos de acrilonitrila ou metacrilato de metila
    Associação "Plastpolimer"
    Produção em suspensão de plásticos de poliestireno produção de resíduos sólidos
    Associação "Plastpolimer"
    Suspensão e emulsão de poliestireno produção de resíduos sólidos
    Associação "Plastpolimer"
    Fibra de vidro LSE-O,15 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Tecido de vidro E 2-62 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Folha eletrotécnica Textolite B-16.0 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Phenoplast 03-010432 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)
    Indústria elétrica
    Produção de emulsão de resíduos sólidos de plásticos de acrilonitrila butadienonitrila
    Associação "Plastpolimer"
    Grupo II
    Resíduos de madeira e serragem (não inclui serragem utilizada para aspergir pisos em instalações industriais)
    Plantas de construção de máquinas
    Embalagens de madeira e papel não retornáveis ​​(não inclui papel oleado)
    Empresas da indústria aeronáutica
    III grupo
    (mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:10)
    Aba de cromo (resíduos da indústria leve)
    indústria de calçados
    Terra de lixívia (resíduos da indústria alimentar)
    Zhirokombinaty
    grupo IV
    (mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:20)
    O carvão ativado é...

Decreto do Chefe do Estado Sanitário da Federação Russa de 30 de abril de 2003 N 80
"Sobre a promulgação de normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos
SanPiN 2.1.7.1322-03"

I. Escopo

1.1 Estas normas sanitárias e epidemiológicas (doravante denominadas normas sanitárias) foram elaboradas de acordo com a atual Lei Federal "Sobre o bem-estar sanitário e epidemiológico da população" (nº 1650);

1.2. Essas normas sanitárias e epidemiológicas estabelecem requisitos higiênicos para a colocação, disposição, tecnologia, modo de operação e recuperação de locais de uso centralizado, neutralização e disposição de resíduos de produção e consumo (objetos).

1.3. Os requisitos destas normas destinam-se a pessoas jurídicas e pessoas físicas cujas atividades estejam relacionadas ao projeto, construção, reconstrução, operação de instalações e recuperação de terras.

1.4. Esses requisitos não se aplicam a:

Aterros para eliminação de resíduos radioativos;

Aterros para resíduos sólidos domésticos e mistos;

Cemitérios para matéria orgânica e carcaças de animais;

Armazéns para medicamentos e pesticidas vencidos e inutilizáveis.

1.5. A neutralização e sepultamento dos cadáveres de animais mortos, confiscos e resíduos de clínicas veterinárias e frigoríficos é realizado de acordo com as normas vigentes do serviço veterinário e sanitário, e em casos de perigo epidemiológico de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica .

1.6. Os critérios de segurança higiênica do funcionamento das instalações de armazenamento operadas ou fechadas são as concentrações máximas permitidas de produtos químicos no ar da área de trabalho, ar atmosférico, na água de reservatórios abertos e no solo, bem como os níveis máximos permitidos de fatores físicos.

II. Disposições gerais

2.1. O objetivo deste documento é reduzir o impacto adverso dos resíduos de produção e consumo na saúde pública e no meio ambiente humano por meio de:

Implementação de tecnologias modernas de baixo desperdício e sem desperdício no processo de produção,

Minimizando seu volume e reduzindo seu perigo durante o processamento primário,

O uso de produtos intermediários e resíduos das principais oficinas da empresa como matérias-primas secundárias nos ciclos de produção de oficinas auxiliares ou em empresas de processamento especial,

Prevenção de sua dispersão ou perda durante o recarregamento, transporte e armazenamento intermediário.

2.2. Os processos de gestão de resíduos (ciclo de vida dos resíduos) incluem as seguintes etapas: geração, acumulação e armazenamento temporário, processamento primário (triagem, desidratação, neutralização, prensagem, embalagem, etc.), transporte, processamento secundário (neutralização, modificação, descarte, reciclagem) , armazenamento, eliminação e incineração.

2.3. O tratamento de cada tipo de resíduos de produção e consumo depende da sua origem, estado de agregação, propriedades físicas e químicas do substrato, proporção quantitativa dos componentes e grau de periculosidade para a saúde pública e para o ambiente humano.

O grau (classe) de risco de resíduos é determinado de acordo com o documento regulatório atual por cálculo e experimento.

2.4. É permitida a armazenagem temporária de resíduos de produção e consumo, os quais, no atual nível de desenvolvimento do progresso científico e tecnológico, não podem ser descartados nas empresas.

2.5. Existem os seguintes métodos principais de armazenamento:

Armazenamento temporário em áreas de produção em áreas abertas ou em instalações especiais (em oficinas, armazéns, em áreas abertas, em tanques, etc.);

Armazenamento temporário nas áreas de produção das empresas principais e auxiliares (subsidiárias) para o processamento e destinação de resíduos (em galpões, instalações de armazenamento, instalações de armazenamento); bem como em pontos intermediários (de recepção) de coleta e acumulação, inclusive em terminais, pátios de triagem ferroviária, em portos fluviais e marítimos;

Armazenagem fora da área de produção - em aterros industriais melhorados, depósitos de lamas, lixeiras de estéril, escombreiras, lixeiras e depósitos de cinzas e escórias, bem como em complexos especialmente equipados para o seu tratamento e eliminação;

Armazenamento em locais para desidratação de lodo de estações de tratamento.

III. Armazenamento temporário e transporte de resíduos

3.1. O armazenamento temporário e o transporte de resíduos de produção e consumo são determinados pelo projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou por um projeto independente de gestão de resíduos.

3.2. É permitido o armazenamento temporário de resíduos de produção e consumo:

Na área de produção dos principais produtores (fabricantes) de resíduos,

Nos pontos de recolha para recolha de matérias-primas secundárias,

No território e nas instalações de empresas especializadas para o tratamento e neutralização de resíduos tóxicos,

Em áreas abertas especialmente equipadas para este fim.

3.3. O armazenamento temporário de resíduos na área de produção destina-se a:

Para recolha seletiva e acumulação de determinados tipos de resíduos;

Para a utilização de resíduos no processo tecnológico subsequente para fins de neutralização (neutralização), processamento parcial ou total e disposição em indústrias auxiliares.

3.4. Dependendo das características tecnológicas e físico-químicas dos resíduos, é permitido armazená-los temporariamente:

Em instalações de produção ou auxiliares;

Em instalações de armazenamento não estacionárias (sob estruturas infláveis, a céu aberto e articuladas);

Em reservatórios, reservatórios, tanques e outros recipientes especialmente equipados terrestres e enterrados;

Em vagões, tanques, carrinhos, plataformas e outros veículos móveis;

Em áreas abertas adaptadas para armazenamento de resíduos.

3.5. Não é permitido o armazenamento de resíduos soltos e voláteis em espaços abertos.

Nos armazéns fechados utilizados para armazenamento temporário de resíduos das classes de risco I-II, deve ser previsto isolamento espacial e armazenamento separado de substâncias em compartimentos separados (caixotes) sobre paletes.

3.6. A acumulação e armazenamento temporário de resíduos industriais na área de produção é realizado de acordo com o princípio da oficina ou centralmente.

As condições de recolha e acumulação são determinadas pela classe de perigo dos resíduos, o método de acondicionamento e estão refletidas nos Regulamentos Técnicos (projeto, passaporte empresarial, especificações, instruções) tendo em conta o estado de agregação e a fiabilidade do contentor .

Ao mesmo tempo, o armazenamento de resíduos sólidos industriais da classe I é permitido apenas em recipientes de circulação (substituíveis) selados (contêineres, barris, tanques); II - em recipiente bem fechado (sacos plásticos, sacolas plásticas); III - em sacolas e baús de papel, sacolas de algodão, sacolas de tecido; IV - a granel, a granel, na forma de cumeeiras.

3.7. Durante o armazenamento temporário de resíduos em armazéns não estacionários, em áreas abertas sem contentores (a granel, a granel) ou em contentores com fugas, devem ser observadas as seguintes condições:

Os armazéns temporários e as áreas abertas devem estar localizados a sotavento em relação ao empreendimento residencial;

A superfície dos resíduos armazenados a granel ou em lixeiras abertas deve ser protegida dos efeitos da precipitação e dos ventos (cobertura com lona, ​​equipamentos com dossel, etc.);

A superfície do local deve ter um revestimento artificial impermeável e quimicamente resistente (asfalto, concreto argiloso expandido, concreto polimérico, telhas cerâmicas, etc.);

Ao longo do perímetro do local deverá ser previsto um aterro e uma rede separada de bueiros com estações de tratamento autónomas; a sua ligação às instalações de tratamento locais é permitida de acordo com as especificações técnicas;

Não é permitido o escoamento de águas pluviais contaminadas deste local para o sistema de esgoto pluvial de toda a cidade ou descarga para corpos d'água próximos sem tratamento.

3.8. Não é permitido o armazenamento de resíduos finos em forma aberta (a granel) em locais industriais sem o uso de meios de supressão de poeira.

3.9. A colocação de resíduos em depressões de relevo naturais ou artificiais (estacas, fossas, pedreiras, etc.) só é permitida após preparação especial do canteiro com base em estudos de pré-projeto.

3.10. Os resíduos de baixo risco (classe IV) podem ser armazenados tanto no território da empresa principal quanto fora dela na forma de lixões e instalações de armazenamento especialmente planejadas.

3.11. Se houver resíduos de diferentes classes de perigo, o cálculo de sua quantidade máxima para armazenamento único deve ser determinado pela presença e conteúdo específico das substâncias mais perigosas (classes I-II).

3.12. A acumulação máxima da quantidade de resíduos no território da empresa, que pode ser colocada em seu território de cada vez, é determinada pela empresa em cada caso com base no saldo de materiais, nos resultados do inventário de resíduos , tendo em conta a sua macro e microcomposição, propriedades físicas e químicas, incluindo o estado de agregação, toxicidade e níveis de migração dos componentes dos resíduos para o ar atmosférico.

3.13. O critério para o acúmulo máximo de resíduos industriais no território de uma organização industrial é o teor de substâncias nocivas específicas desses resíduos no ar em um nível de até 2 m, que não deve exceder 30% do MPC no ar da área de trabalho.

A quantidade máxima de resíduos durante o armazenamento a céu aberto é determinada à medida que a massa de resíduos se acumula da maneira prescrita.

3.14. A quantidade máxima de acúmulo de resíduos em áreas industriais não é padronizada:

Para resíduos sólidos, líquidos concentrados e pastosos de classe de perigo I, acondicionados em recipiente totalmente vedado em local fechado, com acesso de pessoas não autorizadas;

Para resíduos sólidos a granel e granulados das classes II e III, armazenados em recipientes apropriados e confiáveis ​​de metal, plástico, madeira e papel.

Nesses casos, a quantidade máxima temporária de resíduos no território é definida levando em consideração os requisitos gerais de segurança dos produtos químicos: riscos de incêndio e explosão, formação de compostos secundários mais perigosos em condições de armazenamento aberto ou semiaberto.

3.15. A frequência de remoção de resíduos acumulados do território da empresa é regulada pelos limites estabelecidos para a acumulação de resíduos industriais, que são determinados no âmbito do projeto de desenvolvimento da empresa industrial ou em projeto independente de gestão de resíduos.

3.16. Os resíduos estão sujeitos à remoção imediata do território em caso de violação dos limites de acumulação únicos ou em caso de superação dos padrões higiênicos de qualidade do ambiente humano (ar atmosférico, solo, águas subterrâneas).

3.17. A movimentação de resíduos no território de uma empresa industrial deve cumprir os requisitos sanitários e epidemiológicos para os territórios e instalações das empresas industriais. Ao movimentar resíduos em espaços fechados, sistemas hidráulicos e pneumáticos, devem ser usados ​​carros automáticos.

3.18. Para resíduos a granel, é preferível usar todos os tipos de transporte por dutos, principalmente vácuo pneumático. Para outros tipos de resíduos, podem ser utilizados transportadores de correia, outros mecanismos de transferência horizontal e de inclinação, bem como automóvel intra-fábrica, bitola estreita e transporte ferroviário convencional.

3.19. O transporte de resíduos industriais fora do empreendimento é realizado por todos os tipos de transporte - dutoviário, por corda, rodoviário, ferroviário, aquático e aéreo.

O transporte de resíduos da empresa principal para os locais auxiliares de produção e armazenamento é realizado por transporte especialmente equipado do fabricante principal ou empresas de transporte especializadas.

O projeto e as condições de operação do transporte especializado devem excluir a possibilidade de acidentes, perdas e poluição ambiental ao longo da rota e durante a transferência de resíduos de um tipo de transporte para outro. Todos os tipos de trabalho relacionados à carga, transporte e descarga de resíduos nas indústrias principais e auxiliares devem ser mecanizados e, se possível, vedados.

4. Requisitos para a colocação, disposição e manutenção de objetos

4.1. A escolha de um local para a colocação de objetos é realizada com base no zoneamento funcional do território e nas decisões de planejamento urbano.

4.2. As instalações estão localizadas fora da área residencial e em áreas isoladas com a disponibilização de zonas de proteção sanitária regulamentar de acordo com os requisitos das normas e regulamentos sanitários e epidemiológicos.

4.3. A colocação de uma instalação de armazenamento não é permitida:

No território das faixas I, II e III de zonas de proteção sanitária de mananciais e nascentes minerais;

Em todas as faixas da zona de proteção sanitária dos balneários;

Em áreas de recreação em massa da população fora da cidade e no território de instituições de melhoria da saúde;

Áreas de lazer;

Em lugares onde os aquíferos se formaram;

Dentro dos limites das zonas de proteção de água estabelecidas de reservatórios abertos.

4.4. As instalações de armazenamento de resíduos de produção e consumo destinam-se ao seu armazenamento a longo prazo, desde que seja assegurada a segurança sanitária e epidemiológica da população durante todo o período de funcionamento e após o seu encerramento.

4.5. A escolha de um local para a localização do objeto é realizada de forma alternativa de acordo com os estudos de pré-projeto.

4.6. O local para a colocação de um aterro de resíduos tóxicos deve estar localizado em áreas com nível de água subterrânea a uma profundidade superior a 20 metros com um coeficiente de filtração das rochas subjacentes não superior a 10 (-6) cm/s; a uma distância de pelo menos 2 metros das terras agrícolas utilizadas para o cultivo de culturas industriais não utilizadas para a produção de alimentos.

4.7. Não é permitido colocar aterros em áreas pantanosas e alagadas.

4.8. O tamanho do local é determinado pela produtividade, tipo e classe de perigo dos resíduos, tecnologia de processamento, vida útil estimada de 20 a 25 anos e a possibilidade subsequente de uso dos resíduos.

4.9. O zoneamento funcional de sítios de objetos depende da finalidade e capacidade do objeto, do grau de processamento de resíduos e deve incluir pelo menos 2 zonas (administrativa e econômica e de produção).

4.10. No território das instalações é permitido colocar uma sala de caldeiras autônoma, instalações especiais para incineração de resíduos, instalações para mecanismos de máquinas de lavagem, vapor e desinfecção.

4.11. Os resíduos são colocados no território da instalação de várias maneiras: terraços, montes, cumes, poços, trincheiras, tanques, tanques, tanques de armazenamento, mapas, plataformas.

4.12. O armazenamento e a eliminação de resíduos nas instalações são realizados tendo em conta as classes de perigo, estado de agregação, solubilidade em água, classe de perigo das substâncias e seus componentes.

4.13. Os resíduos da classe de perigo I contendo substâncias hidrossolúveis devem ser enterrados em fossas em recipientes de embalagem, em cilindros de aço com duplo controle de estanqueidade antes e após o enchimento, colocados em caixa de concreto. As fossas cheias de resíduos são isoladas com uma camada de solo e cobertas com um revestimento impermeável.

4.14. Ao enterrar resíduos contendo substâncias pouco solúveis da classe de risco I, devem ser previstas medidas adicionais para impermeabilizar as paredes e o fundo das fossas para garantir um coeficiente de filtração não superior a 10 (-8) cm/s.

4.15. Os resíduos sólidos pastosos contendo substâncias solúveis da classe de risco II-III são submetidos a soterramento em fossas com impermeabilização do fundo e paredes laterais.

O enterramento de resíduos sólidos e pulverizados contendo resíduos da classe de risco II-III, insolúveis em água, é realizado em fossas com compactação do solo com coeficiente de filtração não superior a 10(-6) cm/s.

Os resíduos sólidos da classe de risco IV são armazenados em um mapa especial com compactação camada por camada. Esses resíduos, de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica, podem ser utilizados como material isolante.

4.16. Os resíduos de produção e consumo da classe de risco III-IV podem ser armazenados juntamente com RSU em uma proporção não superior a 30% da massa de RSU se o extrato de água contiver produtos químicos, cujo efeito combinado em termos de consumo de oxigênio (DBO20 e DQO) não excede 4.000-5.000 mg/l, que corresponde ao filtrado de MSW.

4.17. Sem limitação de quantidade, os resíduos industriais da classe de perigo IV, de estrutura homogénea com dimensão de fracção inferior a 250 mm, são aceites e utilizados como camada intermédia isolante para aterros, desde que o nível de exigência bioquímica de oxigénio (DBO20) em o filtrado é mantido ao nível de 100-500 mg/l, COD - não mais de 300 mg/l.

4.18. Os resíduos industriais permitidos para armazenamento conjunto com RSU devem atender aos seguintes requisitos tecnológicos - não serem explosivos, inflamáveis ​​espontaneamente e com umidade não superior a 85%.

Os tipos de resíduos industriais permitidos para armazenamento em aterros sanitários de RSU são apresentados no Apêndice 1.

Os principais tipos de resíduos industriais tóxicos sólidos e semelhantes a lodo, cuja disposição é inaceitável em aterros de resíduos sólidos municipais, são apresentados no Anexo 2.

4.19. As instalações devem ser dotadas de redes centralizadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo permitida a utilização de água importada para uso doméstico e potável de acordo com a conclusão sanitária e epidemiológica. Instalações locais de tratamento são fornecidas para o tratamento de escoamento superficial e água de drenagem.

4.20. Para interceptar o escoamento superficial na área de armazenamento do aterro, é previsto um sistema de valas de terra firme e esgoto pluvial, e um sistema de drenagem para retirada do lixiviado.

4.21. No projeto do aterro, ao longo de todo o perímetro da área de disposição, deve ser previsto um canal anular e um poço anular com altura mínima de 2 m.

4.22. Não é permitido levar águas pluviais e de degelo das áreas dos mapas do aterro, onde os resíduos tóxicos estão enterrados, para qualquer território, especialmente usado para fins econômicos. A coleta dessas águas é realizada em cartões especiais - evaporadores dentro do aterro.

4.23. Para evitar que a contaminação penetre no aquífero, os solos são impermeabilizados no fundo e nas paredes do leito com argila compactada, solo-betume-concreto, concreto asfáltico, concreto asfáltico-polímero e outros materiais que tenham conclusão sanitária e epidemiológica. .

V. Composição do pré-projeto e documentação do projeto

5.1. A colocação dos objetos é realizada de acordo com as decisões urbanísticas através do desenvolvimento de pré-projeto e documentação de projeto.

5.2. A documentação de projeto, pré-projeto, para cada instalação deve ser apresentada em um valor que permita avaliar as decisões de projeto tomadas quanto ao cumprimento de suas normas e regras sanitárias.

Tipos de resíduos industriais, cuja colocação é permitida juntamente com os resíduos domésticos

Tipo de resíduo

O ramo da indústria ou empresa onde os resíduos se acumulam

Resíduos Sólidos de Produção de Plástico de Poliestireno Expansível

Associação "Plastpolimer"

Corte de borracha

indústria de calçados

Folha eletrotécnica Getinaks 111-08 (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Fita adesiva LSNPL-0.17 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tubo de polietileno PNP (resíduos da produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção em suspensão de copolímeros de estireno com resíduos sólidos de acrilonitrila ou metacrilato de metila

Associação "Plastpolimer"

Produção em suspensão de plásticos de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Suspensão e emulsão de poliestireno produção de resíduos sólidos

Associação "Plastpolimer"

Fibra de vidro LSE-0.15 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Tecido de vidro E 2-62 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Folha eletrotécnica Textolite B-16.0 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Phenoplast 03-010432 (resíduos na produção de materiais isolantes elétricos)

Indústria elétrica

Produção de emulsão de resíduos sólidos de plásticos de acrilonitrila butadienonitrila

Associação "Plastpolimer"

Resíduos de madeira e serragem (não inclui serragem utilizada para aspergir pisos em instalações industriais)

Plantas de construção de máquinas

Embalagens de madeira e papel não retornáveis ​​(não inclui papel oleado)

Empresas da indústria aeronáutica

III grupo

(mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:10)

Aba de cromo (resíduos da indústria leve)

indústria de calçados

Terra de lixívia (resíduos da indústria alimentar)

Zhirokombinaty

(mistura com resíduos sólidos urbanos na proporção de 1:20)

Produção de carvão ativado de vitamina B-6

plantas vitamínicas

Aparar couro sintético

Indústria de calçados, fábricas de automóveis

Os principais tipos de resíduos industriais tóxicos sólidos e lamas, cuja colocação em aterros de resíduos sólidos domésticos é inaceitável

Tipo de resíduo

Substâncias nocivas contidas nos resíduos

Ramos da indústria química

Lodo de grafite da produção de borracha sintética, cloro, soda cáustica

Resíduos de produção de plexiglas de metanol

Lodo da produção de sais de ácido monocloroacético

Hexaclorano, metanol, triclorobenzeno

Sacolas de papel

DDT, urotropina, zineb, triclorofenolato de cobre, tiuram-D

Lodo da produção de triclorofenolato de cobre

Triclorofenol

Catalisadores gastos para a produção de plastopolímeros

Benzeno, dicloroetano

Polímeros de coagulação e ômega

Cloropreno

Resinas da produção de fertilizantes triclorobenzeno

Hexaclorano, triclorobenzeno

Compostos de cromo

Lodo de produção de monocromato de sódio

Crómio hexavalente

Cloreto de sódio produzido por bicromato de potássio

Pintar e envernizar

Filmes de laca e esmalte, resíduos de limpeza de equipamentos

Zinco, cromo, solventes, óleos oxidantes

Zinco, Magnésio

Químico-fotográfico

Resíduos de produção de hiposulfito

Resíduos de produção de sulfito anidro

Resíduos de verniz magnético, colódio, tintas

Acetato de butila, tolueno, dicloroetano, metanol

plásticos

Resina curada

indústria de nitrogênio

Lodo (alcatrão) da estação de tratamento de gás de coqueria

Substâncias cancerígenas

Óleos usados ​​da oficina de síntese e compressão

Resíduo de IVA da destilação de monoetanolamina

Monoetanolamina

Refinação de petróleo e indústria petroquímica

Adsorvente de aluminossilicato para óleos de limpeza, parafina

cromo, cobalto

Alcatões ácidos com teor de ácido sulfúrico superior a 30%

Ácido sulfúrico

Fusíveis e resíduos de alcatrão da produção de coque e gaseificação de semicoque

Catalisador ferro-cromo KMS-482 da produção de estirenos

Resíduos de Argila

Resíduos do Processo de Filtração de Plantas de Aditivos Alquilfenólicos

Catalisadores gastos K-16, K-22, KNF

Engenharia Mecânica

Lodo de cromo

lodo de cianeto

Misturas de núcleo em um aglutinante orgânico

Sedimentos após filtros a vácuo, estações de neutralização de galvanoplastia

Zinco, cromo, níquel, cádmio, chumbo, cobre, clorofos, tiokol

A quantidade limite de resíduos durante o armazenamento a céu aberto pode ser estabelecida empiricamente à medida que a massa de resíduos se acumula. Nos pontos de medição, são determinadas as concentrações de todas as substâncias nocivas a serem controladas, seguidas da construção de uma linha de regressão y(M), onde Yi é a soma das razões da concentração de substâncias nocivas Ci para o MPCi correspondente

Сi Yi = soma ----- MPCi

M é a massa de resíduos, determinada a partir do gráfico continuando a linha de regressão até cruzar com uma linha reta paralela ao eixo x e passando pelo ponto Y = 0,3

A dependência empírica encontrada permite prever a liberação de substâncias nocivas no ar e limitar M ao valor Mx correspondente à interseção da linha de regressão com uma linha reta paralela ao eixo das abcissas:

Exemplo de cálculo: No território da empresa, no local de armazenamento temporário, há resíduos sólidos da oficina de galvanoplastia na quantidade de 60 kg contendo etilenodiamina. É necessário determinar a quantidade máxima de resíduos permitida para armazenamento temporário.

Cálculo: MPC de etilenodiamina no ar da área de trabalho = 2 mg/m3, 0,3 MPC = 0,6 mg/m3.

Resultados da análise do ar a uma altura de até 2,0 m acima da massa de resíduos, mg/m3: 0,4; 0,6; 1,0; 0,2; 1; 0.

Ci média ponderada = 0,64

Сi 0,64 Yi = ----- = ----- = 1,06 1,0 MACi 0,60

Assim, a quantidade de resíduos armazenada é o limite e está sujeita a remoção imediata.